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PROBLEMAS ENFRENTADOS POR USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO


Outro problema muito comum enfrentado pelos usuários de Planos de Saúde é a Rescisão Unilateral do Contrato, quando a operadora resolve cancelar o contrato.

3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO

Apenas duas hipóteses permitem que ocorra a rescisão dos planos de saúde individuais; Quando é praticada a fraude pelo usuário do plano (casos como o de uma pessoa se passar pelo contratante para receber o benefício do plano) ou no caso de inadimplemento superior a 60 dias, com a condição de que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo da do atraso sobre o futuro cancelamento, de modo a dar oportunidade ao usuário de sanar suas irregularidades perante a operadora. Ademais, nenhuma outra hipótese permite à operadora cancelar o contrato unilateralmente.

Quando falamos de contratos coletivos, essas regras são bem mais flexibilizadas, possibilitando que as operadoras de planos de saúde se utilizem de lacunas na legislação para promover o cancelamento do contrato quando o usuário, ou o grupo a que pertence, necessita utilizar com maior frequência os serviços médicos e hospitalares do plano. Por razões como essas que é mais recomendável efetuar um plano individual e não um coletivo, por haver uma segurança um pouco maior, ainda que insuficiente, por parte da ANS.

Vale ressaltar, entretanto, que os tribunais brasileiros já reconheceram a ilegalidade dos cancelamentos dos contratos advindos do aumento da utilização dos serviços médicos, uma vez que esse risco é justamente o objeto do contrato; e, ainda, o atraso no pagamento da mensalidade só pode justificar a rescisão do plano quando for antecedido pela notificação do usuário, seguindo as regras aplicáveis aos planos de saúde individuais.


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